Por Almir M. Quites
Para a próxima eleição presidencial,
por determinação da Lei nº 13.165/2015, a "urna eletrônica" (que na
verdade não é urna, mas um computador) deveria imprimir o voto e, após a
conferência e a concordância do eleitor (sem que este toque no voto), depositá-lo
numa urna de verdade para que a apuração eletrônica pudesse ser conferida por contagem manual, aos
olhos de fiscais. Mas, como as leis do Brasil não valem para os poderosos,
sabia-se que não valeria para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).